quinta-feira, 5 de março de 2015

Artigo 46º
Mesa

1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º secretário e este pelo 2º secretário
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento
5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipa
Artigo 34º
Competências próprias

1 - Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
e) Administrar e conservar o património da freguesia;
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;
g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial do regime geral do sistema remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20 000 eleitores;
i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;
l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação
2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia
3 - Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo
4 - Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas
5 - Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar
6 - Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia
7 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial
º
Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:
a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;
b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado;
d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
f) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos 1 e 2 do artigo 27º;
g) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;
i) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;
j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia;
l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com excepção da norma de controlo interno;
m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia, ou em que a freguesia seja parte, que impliquem despesa;
n) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;
o) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;
p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança;
q) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;
r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta;
s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
t) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;
u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;
v) Promover todas as acções necessárias à administração do património da freguesia;
x) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos no artigo 17º, nº 1, alínea o);
z) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem desmoronar-se e solicitar a respectiva vistoria;
aa) Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e competências da junta;
bb) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia
2 - Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos
3 - A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ter em conta, pelo menos:
a) A elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado para o efeito;
b) A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;
c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;
d) A execução do expediente da junta;
e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente
Artigo 66º
Competências delegáveis na freguesia

1 - A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação
2 - A delegação a que se refere o número anterior incide sobre as actividades, incluindo a realização de investimentos, constantes das opções do plano e do orçamento municipais e pode abranger, designadamente:
a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;
b) Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios;
c) Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados;
d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;
e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;
f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins-de-infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas;
g) Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar;
h) Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade do município;
i) Concessão de licenças de caça
3 - No âmbito da delegação de competências a câmara municipal pode destacar para a junta de freguesia funcionários afectos às áreas de competência nesta delegadas
4 - O destacamento dos funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos e não está sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

E EU, QUEM SOU? 
QUEM SOU EU?

Nesta altura da vida já não sei mais quem sou... 
Vê só que dilema!!! 
Na ficha de qualquer loja sou CLIENTE, no restaurante FREGUÊS, quando alugo uma casa sou INQUILINO, nos transportes públicos e em viatura particular sou PASSAGEIRO, nos correios REMETENTE, no supermercado (e lojas também) sou CONSUMIDOR. Nos serviços sociais sou UTENTE. 
Para o estado sou CONTRIBUINTE, se vendo algo importado souCONTRABANDISTA. Se revendo algo, sou VIGARISTA, se não pago impostos sou SONEGADOR, se descubro uma maneira de pagar um pouco menos, souCORRUPTO. Para votar sou ELEITOR,para os sindicatos sou MASSA SALARIAL, em viagens TURISTA, na rua caminhando PEDESTRE, se passeio, sou TRANSEUNTE, se sou atropeladoACIDENTADO, no hospital PACIENTE. Nos jornais viro VÍTIMA, se leio um livro sou LEITOR, se ouço rádio OUVINTE. A ver um espectáculo sou ESPECTADOR, a ver televisão sou TELESPECTADOR, no campo de futebol sou ADEPTO. Na Igreja católica, sou IRMÃO. 
E, quando morrer... uns dirão que sou...FINADO, outros... DEFUNTO, para outros... EXTINTO, para o povão... MAIS UM QUE DEIXOU DE FUMAR... Em certos círculos espiritualistas serei...DESENCARNADO, os evangélicos dirão que fui... ARREBATADO... 
E o pior de tudo é que, para os governantes sou apenas umIMBECIL !!! 


E pensar que um dia quis ser EU. 


SIMPLESMENTE..

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

      SETE OFÍCIOS

De brincar eu sabia,
apenas onze anos de idade,
no rancho da cortiça aceite,
com uma escada às costas,
percorrendo os montados,
subindo e descendo encostas,
deixando cincos  desenhados,
nas árvores de nova cor,
com aquela tinta branca,
eu era o marcador.

Trabalhar era uma  honra,
muito tinha a aprender,
na escola dos calejados,
sabedores veteranos,
dos trabalhos e dos gados,
das verdades e enganos,
de todo o bem e o do mal,
pelos homens praticados,
muito aprendi afinal,
como trabalhador rural.

Ser homem é difícil,
a vida tem seus escombros,
garroxos e seus espinhos,
seja cedo, seja tarde,
sempre neles damos tombos,
saltinhos e mais saltinhos,
guardando a coisa boa,
repelindo o que é vil,
para não andar à toa,
fui serralheiro civil.

Logo o ferro enferruja,
sem finita duração,
com a roupa sempre suja,
uma desconsulação,
tive que pensar melhor,
mudei de profissão,
para ganhar mais dinheiro,
aprendi a fazer pão,
com farinha e relão,
apendi a ser padeiro.

O trabalho era de noite,
morcego eu não era,
coruja nem pensar,
que iria ser de mim?
tinha mesmo que mudar,
segundo ano fazer,
aos Tribunais concorrer,
para mudar de horário,
depois de tomar posse,
lá fui escritorário.

Todo o português homem,
tinha missão a cumprir,
defender a nossa Pátria,
gritava a todo o momento,
aquele grande ditador,
que vivia em São Bento,
fui na inspecção apurado,
não tinha como me safar,
assentei praça na Ota,
assim fui militar.

O Tribunal pagava mal,
mas ordenado sempre em dia,
quase não dava para o sal,
e a família crescia,
concorri para outro  lado,
com outra condição,
tudo ali era diferente,
explicado em relatório,
aquela nova profissão,
empregado de escritório.

Em marcador comecei
por trabalhador rural passei,
serralheiro civil  me ajeitei,
de ser padeiro gostei,
escritorário adorei,
militar eu nem sei,
em empregado de escritório acabei,
nestes sete ofícios tranzei,
por muitos outros grassei,
não pude mais reformei.
                                                             20-02-2015   ---- Francisco Parreira
Quando   perguntaram a Einstein se acreditava em  Deus, respondeu:

- " Acredito no Deus de Spinoza que se revela por si
     mesmo na harmonia de tudo o que existe, e não no
     Deus que se interessa em premiar ou castigar os
     homens".

Baruch Spinoza, filósofo judeu, viveu em Portugal  e na Holanda, no séc. XVII.
Na Holanda, pelas suas ideias, foi banido pelos rabinos judeus.

Este texto foi  chamado de "Deus segundo Spinoza" ou "Deus falando com você":

"Pára de ficar rezando e batendo no peito. O que eu quero que faças é que saias pelo mundo e desfrutes da tua vida. Eu quero que gozes, cantes, te divirtas e que desfrutes de tudo o que Eu fiz.
Pára de ir a estes templos lúgubres, obscuros e frios que tu mesmo construíste e que acreditas ser a minha casa. A Minha casa está nas montanhas, nos bosques, nos rios, nas praias. Aí é onde eu vivo e expresso o meu amor por ti.
Pára de me culpar pela tua vida miserável; eu nunca te disse que eras um pecador.
Pára de ficar lendo supostas escrituras sagradas que nada têm a ver comigo. Se não podes  ler-me num amanhecer, numa paisagem, no olhar dos teus  amigos, nos olhos do teu filhinho... não me encontrarás em nenhum livro...
Pára de tanto ter medo de mim. Eu não te julgo, nem te critico, nem me irrito, nem me incomodo, nem te castigo. Eu sou puro amor.
Pára de me pedir perdão. Não há nada a perdoar. Se Eu te fiz... Eu te enchi de paixões, de limitações, de prazeres, de sentimentos, de necessidades, de incoerências, de livre-arbítrio. Como posso castigar-te por seres como és, se fui Eu quem te fez? 
Crês que eu poderia criar um lugar onde queimar todos os meus filhos, que não se comportassem bem, pelo resto da eternidade? Que tipo de Deus pode fazer isso?
Esquece qualquer tipo de mandamento  que em ti só geram culpa, são artimanhas para te manipular, para te controlar . Respeita o teu próximo e não faças aos outros o que não queiras para ti. A única coisa que te peço é que prestes atenção à tua vida; que o teu estado de alerta seja o teu guia. Tu és absolutamente livre para fazer da tua vida um céu ou um inferno.
Pára de crer em mim... crer é supor, imaginar. Eu não quero que acredites em mim. Quero que me sintas em ti quando beijas tua amada, quando agasalhas a tua filhinha, quando acaricias o teu cachorro, quando tomas banho de mar.
Pára de louvar-me! Que tipo de Deus ególatra acreditas que Eu seja? Tu  sentes-te grato? Demonstra-o cuidando de ti, da tua saúde, das tuas relações, do mundo. Expressa a tua alegria! Esse é o jeito de me louvar.
Pára de complicar as coisas e de repetir como um papagaio o que te ensinaram sobre mim. Não me procures fora! Não me acharás.
Procura-me dentro de ti... aí é que estou.