segunda-feira, 30 de março de 2015

Da casa onde mora até à Segunda Circular vai-se fácil e rápido. Mas atingido esse canal de tráfego que vai enchendo e escoando Lisboa, a marcha é um desespero de lentidão. Gilberto alcançou a faixa do meio, ligou o rádio, espreitou o relógio e o indicador da disponibilidade de combustível. Nada de inconveniente. Aborrecida tinha sido a discussão com a mulher, Flávia, na hora de partirem, cada um à sua vida profissional, em pontos opostos da periferia citadina. Estranhou as buzinadelas de condutores e condutoras que o ultrapassavam, pela esquerda e pela direita. Intrigou-o, ainda mais, perceber que o alvo do banzé era ele, mais concretamente o carro que conduzia, a direito, na faixa do meio, à escassa velocidade que o trânsito ia permitindo. Assustou-se: um furo? Estariam a avisá-lo que um pneu se demitira da sua função por falta de ar? Não podia ser. Dizia-lhe a experiência que um percalço dessa natureza se revela às mãos que seguram o volante. E não eram só ataques de buzina. Os parceiros da estrada dirigiam-lhe olhares zangados, faziam sinais com as mãos e os braços, inclusive com dedos espetados, alguns mandavam que se encostasse à berma, olha, olha, não é canja chegar à berma quando se vai, devagarinho, pela fila do meio, bloqueado pelo cortejo de viaturas quase coladas e com pressa na fila da direita. Quer da direita, quer da esquerda, viravam-se para ele, espantados, ameaçadores, alguns pareciam atirar-lhe insultos. Que diabo é isto? A insignificância de uma porta mal fechada? Nem podia ser o caso. Aquele carro, por sinal comprado por Flávia em terceira mão, dispunha do pequeno luxo de sinalizar qualquer problema desse tipo. Então, mas então? Estaria o tubo de escape a fumegar excessivamente? Torceu-se no assento, o que viu foi o motorista da carrinha à rectaguarda, de punho fechado e expressão facial não menos agressiva. Lembrou-se de ligar à mulher pelo telemóvel e perguntar se teria notado, na véspera, algum problema na condução. Desistiu. Não era boa altura. Ao fim da tarde, no regresso de ambos à casa comum, tudo seria paz e compreensão. Agora estaria ainda fula e convém evitar conversas com pessoas fulas. No final do dia, talvez ela ainda soltasse um brando queixume mas não tardariam a rirse. Como de costume. O problema de hoje deveu-se a ele ter deixado o carro na oficina, para a revisão, e não podia passar sem o transporte individual, tantas eram as voltas que teria de dar. Então, decidira: “Querida, vou levar o teu carro.” Ideia mal recebida: “Ai isso é que não levas” – ripostou a senhora, e explicou: “Depois de sair do escritório, e bem longe fica, tenho de ir a casa da minha mãe, que fez uma tachada se arroz doce para nós, e depois visitar a avó Luciana que está com a gripe.” Discutiram. O mal das discussões é a tendência para azedarem. Homem esclarecido, ele calou-se, entrou no carro e apoderou-se da chave de ignição. Mas não se precipitou: espera, esquecia-me do carregador do telemóvel, não tarda a ser necessário, o visor mostra só um risquinho. E a papelada que teria de entregar. Levaria alguns minutos a juntar os papéis dispersos, a desarrumação dele não tinha emenda. Boa ideia, pensou, foi ter sacado a chave de ignição. Flávia continuava junto do carro, estática e teimosa, Gilberto não resistiu a sorrir, monologando: “Assim não vai a lado nenhum” . Desceu. Fingiu não reparar na cara de pau da mulher e adoçou a voz: “Até logo, amorzinho”. Sem resposta. Paciência. Ao fim da tarde tudo voltaria à normalidade. Sobrepondo-se agora à ofensiva das buzinas, ouviu a sirene de um carro da Polícia. E junto à janela, outro polícia, de mota, mirava-o, carrancudo. Detiveram o trânsito na faixa direita e, com gestos imperativos, encaminharam-no para a berma. Obedeceu, que remédio. Exigiram documentos – “não tenho aqui o registo de propriedade, é o carro da minha mulher”, balbuciou – e ouviu a ordem para sair. Saiu, desorientado. O mais corpulento dos guardas colocou-lhe uma manápula no pescoço e conduziuo à traseira do veículo. Sofreu, então, o choque do absurdo. Preso com fita-cola, voltas e voltas de fita-cola, um cartão à largura do porta-bagagem acusava: ATENÇÃO, ESTE CARRO FOI ROUBADO. Meteram-no no transporte da Polícia, um agente tomou lugar ao volante da viatura denunciada. Seguiram em cortejo para a esquadra. Nova e não menor surpresa: Flávia, em carne e osso, ali estava, risonha, muito solta, à conversa com o chefe. Já apresentara a documentação, dela própria e do carro sua pertença. E ria-se, ria-se muito, ao identificar o querido esposo, explicando em todo o redor que ele teria sido vítima de uma partida dos amigos, uns pândegos, uns brincalhões. Toda a esquadra se tornou riso. Ainda assarapantado, o detido cravou nos olhos da mulher um olhar de fúria. Por mais que tentasse, não conseguia sequer o esboço de um sorriso. Enfim, talvez logo, ao fim da tarde. ■ O

segunda-feira, 9 de março de 2015

#whatisbilderberg

Partilha este texto, cria o hashtag #whatisbilderberg. Procura saber. Continua a fazê-lo, pelo menos enquanto a pergunta se mantiver.
Texto de Nelson Nunes • 09/03/2015 - 12:25
Não me recordo ao certo do primeiro dia em que li sobre o Grupo Bilderberg. Foi há uns bons anos, talvez cerca de uma década. Desde então, a existência de tal concílio sempre me intrigou. Talvez por isso tenha lido de rompante o novo livro de Cristina Martín Jimenez, "O Clube Secreto dos Poderosos", uma obra inflamada, que elucida com indícios preocupantes mas que, na verdade, pouco ou nada adianta na obtenção de factos reais sobre o que se passa nessa dita reunião. De vez em quando, a autora chega a ter laivos de “conspiranóica”. Portanto, ao fim de duzentas páginas, a pergunta mantém-se: o que é o Grupo Bilderberg?

O Grupo Bilderberg é uma reunião anual para a qual são convidados cerca de 130 representantes mundiais, ultra-poderosos, chefes de Estado, presidentes de multinacionais, intelectuais, donos de grupos de comunicação social, entre outros. Existem presenças habituais e também convidados esporádicos. E Portugal, perguntarão alguns, também se mete nesses voos? A resposta é positiva. José Sócrates, Francisco Pinto Balsemão, José Manuel Durão Barroso, Freitas do Amaral, Aníbal Cavaco Silva, Ricardo Salgado, entre (muitos) outros, passaram por lá. Em Maio de 1999, a reunião do Clube Bilderberg aconteceu no actual Penha Longa Resort, em Sintra. Mais que isto, muito pouco se sabe em concreto. Ninguém pode dizer ao certo o que estes homens – e mulheres – de poder lá debatem ou lá decidem. Portanto, a pergunta mantém-se: o que é o Grupo Bilderberg?

Quando tenta investigar sobre o assunto, qualquer jornalista esbarra numa assustadora ausência de factos. Os intervenientes evadem-se, negam que lá tenham estado ou, embora admitam que tenham comparecido à reunião, defendem-se declarando que é um assunto do foro privado e que o público não tem de saber tudo. Mas isso não é verdade. Quando se trata de gente que comanda a vida do povo, o povo tem todo o direito de saber o que aquela lá discute. Mas, até agora, objectivamente, ninguém, além dos intervenientes directos, sabe dizer o que acontece dentro daquelas paredes. O secretismo sofre da perversão inerente de que se pretende esconder algo. E, ainda que isso possa não ser necessariamente verdade, os indícios são de suspeitar. Como tal, qualquer bravo jornalista que procure saber mais sobre Bilderberg esbarra na sua própria solidão. Porque o público não o acompanha nesta necessidade: o público desconhece a existência de Bilderberg e, assim, continua noutro género de incursões e correntes informativas. Temo até que três quartos dos jornalistas desconheçam o assunto Bilderberg. Contudo, o público deveria procurar saber mais sobre a questão que se mantém: o que é o Grupo Bilderberg?

Ainda que não acredites que o Grupo Bilderberg decida conscientemente o futuro e as ocorrências que determinam a vida diária do mundo ocidental, tens a mesma legitimidade para querer saber mais sobre Bilderberg. Partilha este texto, cria o hashtag #whatisbilderberg, entope os emails do teu jornal ou site favorito com a mesmo pergunta, fala de Bilderberg aos teus amigos, à tua família, a quem quer que seja. Porque pode não ser nada de grave, mas temos, pelo menos, o direito a saber o que as pessoas que mandam em nós andam a decidir, escondidas, num albergue lá longe, sem qualquer cobertura mediática do assunto. Procura saber. E quando parares de procurar, procura mais. Se a pressão social é a maior arma do povo, pois que a usemos até à exaustão. Por isso, continua a fazê-lo, pelo menos enquanto a pergunta se mantiver: o que é o Grupo Bilderberg?

(Já agora, a próxima reunião de Bilderberg decorrerá entre 9 e 14 de Junho no Interalpen-Hotel Tyrol, a pouco mais de 10 quilómetros de Innsbruck, na Áustria. Haverá cobertura mediática?)

sexta-feira, 6 de março de 2015

FREGUESIA - Unidade administrativa menor de um território
Junta de freguesia - é o orgão  executivo colegial de cada uma das freguesias.
Constituição da junta - Um presidente e vários vogais, sendo o presidente o cabeça da lista mais votada, sendo os vogais eleitos pela assembeia de freguesia , entre os membros propostos pelo presidente da junta.

CÂMARA MUNICIPAL - É o orgão executivo de cada um dos municípios. Como orgão executivo do município, a câmara municipal e o seu governo, é um orgão colegial compostp pelo seu presidente e um número variável de vereadores, ( a quem podem ou não ser atribuídos pelouros ). O presidente normalmente é o cabeça  da lista mais votada nas eleições autarquicas.
 O orgão deliberativo da câmara é a assembleia municipal.    

quinta-feira, 5 de março de 2015

Artigo 64º
Competências

1 - Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:
a) Elaborar e aprovar o regimento;
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;
d) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;
e) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;
f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
h) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
j) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados;
l) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;
m) Organizar e gerir os transportes escolares;
n) Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
o) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos funcionários do município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
p) Deliberar sobre a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelo município ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares;
q) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;
r) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
s) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
t) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;
u) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;
v) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
x) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
z) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;
aa) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
bb) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município
2 - Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Participar, com outras entidades, no planeamento que directamente se relacione com as atribuições e competências municipais, emitindo parecer para submissão a deliberação da assembleia municipal;
c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
d) Executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas alterações;
e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;
f) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;
g) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei;
h) Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central;
i) Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei;
j) Criar ou participar em associações de desenvolvimento regional e de desenvolvimento do meio rural;
l) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;
m) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal
3 - Compete à câmara municipal no âmbito consultivo:
a) Emitir parecer, nos casos e nos termos previstos na lei, sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;
b) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei
4 - Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:
a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;
c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;
d) Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;
e) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei;
f) Deliberar sobre a participação do município em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa
5 - Compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização:
a) Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;
c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
d) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos
6 - Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos nos 2 a 4 do artigo 53º;
b) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias;
c) Propor à assembleia municipal a concretização de delegação de parte das competências da câmara nas freguesias que nisso tenham interesse, de acordo com o disposto no artigo 66º;
d) Propor à assembleia municipal a realização de referendos locais
7 - Compete ainda à câmara municipal:
a) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva;
b) Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;
c) Propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
d) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município
8 - As nomeações a que se refere a alínea i) do nº 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais
9 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objecto de legislação especia
Artigo 46º
Mesa

1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º secretário e este pelo 2º secretário
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento
5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipa
Artigo 34º
Competências próprias

1 - Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
e) Administrar e conservar o património da freguesia;
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;
g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial do regime geral do sistema remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20 000 eleitores;
i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;
l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação
2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia
3 - Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo
4 - Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas
5 - Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar
6 - Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia
7 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial
º
Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:
a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;
b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado;
d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
f) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos 1 e 2 do artigo 27º;
g) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;
i) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;
j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia;
l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com excepção da norma de controlo interno;
m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia, ou em que a freguesia seja parte, que impliquem despesa;
n) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;
o) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;
p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança;
q) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;
r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta;
s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
t) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;
u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;
v) Promover todas as acções necessárias à administração do património da freguesia;
x) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos no artigo 17º, nº 1, alínea o);
z) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem desmoronar-se e solicitar a respectiva vistoria;
aa) Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e competências da junta;
bb) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia
2 - Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos
3 - A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ter em conta, pelo menos:
a) A elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado para o efeito;
b) A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;
c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;
d) A execução do expediente da junta;
e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente
Artigo 66º
Competências delegáveis na freguesia

1 - A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação
2 - A delegação a que se refere o número anterior incide sobre as actividades, incluindo a realização de investimentos, constantes das opções do plano e do orçamento municipais e pode abranger, designadamente:
a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;
b) Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios;
c) Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados;
d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;
e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;
f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins-de-infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas;
g) Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar;
h) Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade do município;
i) Concessão de licenças de caça
3 - No âmbito da delegação de competências a câmara municipal pode destacar para a junta de freguesia funcionários afectos às áreas de competência nesta delegadas
4 - O destacamento dos funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos e não está sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências